Rescisão por Acordo – Entenda como Funciona

O que vamos abordar ?

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Trabalhador pode negociar com o patrão sua demissão e receber parte da multa do FGTS.

Para os empregadores, o desligamento do empregado reduz custos operacionais para aqueles trabalhadores com muitos anos de casa, e a rescisão em comum acordo pode facilitar a saída desses funcionários. Já entre os trabalhadores, o acordo costuma ser vantajoso para aqueles que querem sair da empresa e querem ter acesso a uma parte do saldo do FGTS depositado pela empresa. O acordo, entretanto, dependerá sempre da vontade de ambas as partes, não pode ser imposto.

Diferença entre ser demitido e fazer acordo:

  • Os trabalhadores demitidos sem justa causa tem direito a aviso prévio, podem sacar o FGTS depositado pelo empregador, e receber multa rescisória em cima do valor depositado. Nestes casos, o trabalhador desligado pode sacar o valor total do FGTS depositado pela empresa, além de multa de 40% sobre o saldo, e também tem direito ao seguro-desemprego.
  • Os trabalhadores que optarem em fazer Acordo também tem direito a 50% do valor referente ao aviso prévio, podem sacar o FGTS depositado pelo empregador e receber multa rescisória em cima do valor. Nestes casos o valor da multa é de 20% e o trabalhador desligado pode sacar 80% do saldo do FGTS. O restante do valor continuará retido na conta do trabalhador. Ficam garantidos as outras formas de saque integral, como na aquisição de imóvel.

Sendo assim, o empregado que deseja sair da empresa e faz a proposta de Rescisão por Acordo tem direito a:

  • Verbas rescisórias por completo (saldo salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional);
  • 20% de multa do FGTS, ao invés de 40%;
  • Movimentar 80% do saldo do FGTS, ao invés da totalidade;
  • Metade do aviso prévio, se for indenizado;
  • NÃO terá direito ao seguro desemprego.

Importa ressaltar, que a rescisão de comum acordo, entretanto, dependerá sempre da vontade de ambas as partes, e é válida apenas para os casos que não houver justa causa, posto que incompatível com o caráter punitivo previsto nos artigos 482 e 483 da CLT.

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Autor: Lásaro Marcos
Autor: Lásaro Marcos

Graduado em contabilidade e administração,
Pós-graduado em planejamento tributário

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