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Home Empresas Troca de mensagens por Whatsapp é reconhecida como prova de pagamento
Empresas

Troca de mensagens por Whatsapp é reconhecida como prova de pagamento

Transparencia 27 de novembro de 2019 0 Comments
TJ/SP reconheceu troca de mensagens por WhatsApp como comprovante de pagamento.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a troca de mensagens pelo aplicativo Whatsapp como prova de pagamento em espécie em negociação de venda e compra de estabelecimento comercial.

A decisão foi tomada depois que os donos de um posto de combustíveis, localizado em Mogi Guaçu/SP, alegou que não recebeu o dinheiro da compra do estabelecimento.

Contudo, os compradores apresentaram as mensagens do WhatsApp em que combinaram valores, além de datas e locais para o pagamento das prestações.

Além disso, os depoimentos de testemunhas confirmaram que o dono do imóvel foi para o local combinado para o recebimento dos valores.

O local combinado para pagamento era no próprio posto de combustíveis e funcionários recebiam ordens dos proprietários para que conferissem o valor pago dentro dos envelopes.

Os donos do imóvel negaram os depoimentos e alegaram adulteração nas mensagens de Whatsapp apresentada pelos compradores. Afirmaram que os réus deveriam ter exigido recibo de quitação.

Para o desembargador, relator Azuma Nishi, a prova do pagamento de valores em espécie é o recibo de quitação, contudo, nada impede que o devedor comprove o pagamento por outros meios idôneos.

Dessa forma, o relator entendeu que as comprovações diversas do recibo de quitação, isoladamente consideradas, representam somente indícios de prova, porém, dentro do conjunto probatório total, comprovam com segurança, que o pagamento foi efetivamente

realizado, como alegado pelos compradores.

Ainda, como os vendedores cobraram valores já quitados pelos compradores, ou seja, cobraram dívida inexistente, foram condenados a ressarcir a quantia em dobro aos Requeridos, como prevê o artigo 940 do Código Civil Brasileiro.

Fonte: TJ/SP

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