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Home Empresas FÉRIAS FRACIONADAS: FUNCIONÁRIO PODE DIVIDIR AS FÉRIAS EM ATÉ TRÊS PERÍODOS NO ANO.
EmpresasMEIPessoa FísicaSem categoriaTrabalhista e Previdenciário

FÉRIAS FRACIONADAS: FUNCIONÁRIO PODE DIVIDIR AS FÉRIAS EM ATÉ TRÊS PERÍODOS NO ANO.

Transparencia 9 de julho de 2019 0 Comments

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sofreu modificação em de 2017 e alterou vários pontos da legislação trabalhista. Um dos assuntos modificados foram as férias fracionadas que, agora, o trabalhador pode dividir o descanso em até três vezes, desde que um dos períodos seja maior que 14 dias e os outros dois tenham, no mínimo, cinco dias corridos cada um.

DIREITO A FÉRIAS

A Constituição Federal de 1988 garante o direito às férias dos empregados regidos pela CLT. De acordo com a norma, o trabalhador deve ter 12 meses trabalhados, subsequentes ao período aquisitivo para ter direito a 30 dias de férias, que devem ser remuneradas com adicional de 1/3.

As férias devem ser concedidas no período de 12 meses — conhecido como período concessivo. O empregador tem o direito de definir que mês é melhor para o funcionário descansar sem afetar o negócio, na período que melhor atender aos seus interesse.

Caso o funcionário tenha faltas injustificadas durante o período aquisitivo, o tempo de férias diminuirá, podendo perder totalmente o direito de férias do ano em questão.

FÉRIAS FRACIONADAS OU PARCELADAS

Pela lei antiga, as férias eram concedidas em 30 dias corridos ou fracionados em até duas vezes.  Porém, um dos fracionamentos deveria ter 10 dias corridos, no mínimo

Agora, com a Reforma Trabalhista, o trabalhador pode dividir o descanso em até três vezes, desde que um dos períodos seja maior que 14 dias e os outros dois tenham, no mínimo, cinco dias corridos cada um.  As datas devem ser negociadas entre empregador e empregado. 

Dessa forma, fica mais fácil o acordo de férias fracionadas entre as partes envolvidas, dando mais liberdade na relação de trabalho e modernizando a legislação.

O empregador tem que avisar sobre as férias 30 dias antes do período, porem cabe ao trabalhador aceitar ou não, sendo livre para negociar. O adicional de férias deve ser depositado com antecedência de dois dias antes do início do período de férias e, se houver atraso, o empregador deve pagar em dobro. Porém, esse fator também é negociável. 

VENDER AS FÉRIAS

O Abono pecuniário, isto é, vender parte das férias para ter um dinheiro extra no final do mês, também está previsto na nova legislação.  O empregado pode vender até 10 dias das suas férias, os outros 20 dias são obrigatórios.

DESCONTO DE FALTAS

Caso o empregado tenha faltas injustificadas ao longo do ano, esses dias podem ser descontados de suas férias:

  • 6 a 14 faltas: desconta 6 dias das férias;
  • 15 a 23 faltas: desconta 12 dias das férias;
  • 24 a 32 faltas: desconta 18 dias das férias.

E por fim, a Reforma Trabalhista vedou expressamente o início das férias nos dois dias anteriores ao repouso semanal ou feriado, para não prejudicar o de descanso.

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