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Trabalhista e Previdenciário

Home Trabalhista e Previdenciário Page 2

Category: Trabalhista e Previdenciário

Trabalhista e Previdenciário

O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI NO eSOCIAL

O que é o eSocial?

            O eSocial: Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – é um projeto que vai unificar a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus trabalhadores (como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros), gerido pela CAIXA, INSS, Secretaria da Previdência, Ministério do Trabalho e Receita Federal do Brasil.

O que é o eSocial Web Simplificado MEI?

            É uma aplicação Web do eSocial criada para facilitar a prestação das informações pelo Microempreendedor Individual ao eSocial, inclusive quanto aos cálculos e o pagamento dos tributos e dos encargos trabalhistas e previdenciários a serem recolhidos em função dos trabalhadores a eles vinculados.

Não possuo empregado. Sou obrigado a utilizar o eSocial Web Simplificado MEI?

            Não. Apenas os MEIs que possuem empregados precisam prestar as informações ao eSocial.

Tenho um contador.

Ele poderá prestar minhas informações ao eSocial?

            Sim. Contudo, o contador precisará de procuração eletrônica para prestar as informações em nome do MEI. A procuração eletrônica pode ser cadastrada gratuitamente no eCAC da Receita Federal. O cadastro é online. Para mais informações, consulte a página do portal do eSocial sobre procuração eletrônica.

A partir de quando

devo prestar as

informações ao eSocial?

            As informações serão prestadas obedecendo as seguintes fases:

            1          –           A partir de 10 de janeiro de 2019: deverão ser informados os dados do próprio MEI;

            2          –           A partir de 10 de abril de 2019: serão informados os dados do empregado do MEI, além dos eventos trabalhistas que ocorrerem a partir daí, tais como férias, afastamentos por doença, licença-maternidade ou mesmo sua demissão.

            3          –           A partir de 10 de julho de 2019: serão informadas as folhas de pagamento. Somente a partir desta fase o MEI deverá informar a remuneração do seu empregado e o sistema o auxiliará a efetuar os cálculos da contribuição previdenciária, FGTS, e demais encargos a serem recolhidos.

            Determina que estas empresas têm a opção de envio dos eventos de tabela e eventos não periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos no prazo previsto para estes últimos, qual seja, 10 de julho de 2019.

Serei penalizado se não conseguir cumprir os prazos?

            Durante a implantação do eSocial, não. Os prazos para prestar as informações ao eSocial, durante a implantação inicial foram flexibilizados para o MEI. Ele terá até o final da terceira fase para atender às duas primeiras. Mas atenção, embora o prazo seja maior, as informações a serem prestadas são as mesmas. Se, por exemplo, um empregado for admitido no dia 15 de abril, o MEI não precisará informá-lo no dia anterior (prazo “normal” previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS). Poderá, se assim desejar, informá-la em julho, juntamente com todas as demais informações das três fases. Da mesma forma, todas as férias, afastamentos, rescisões e demais eventos que ocorrerem a partir de abril também deverão ser informados, mesmo que se opte por deixar tudo para o final.

            Esta flexibilização ocorrerá apenas na implantação inicial do sistema, para permitir que todos se ajustem. Depois disso, valem os prazos previstos no MOS para cada evento.

Devo me cadastrar no eSocial logo no primeiro dia?

            Não há necessidade. Aliás, a maioria das informações do MEI no eSocial já virão preenchidas automaticamente pelo sistema, que as buscará em outros bancos de dados do governo. Assim, caso deseje, o MEI poderá deixar para preencher seus dados quando for incluir as informações do seu empregado, por exemplo, ou mesmo até o final do prazo da terceira fase.

Quais são as formas de prestar informações ao eSocial?

            Os MEIs poderão prestar suas informações ao eSocial das seguintes formas, de acordo com sua realidade:

            1          –           eSocial Web Simplificado MEI: É uma ferramenta online desenvolvida para auxiliar o MEI na prestação das informações que funciona de modo semelhante ao eSocial módulo Empregador Doméstico. Realiza cálculos automáticos e integra os eventos com a folha (férias, afastamentos, desligamentos, etc.), além de facilitar o gerenciamento da folha de pagamento, a admissão do empregado e a geração da guia de recolhimento. É a melhor escolha para o MEI que deseja ele mesmo prestar as informações diretamente no sistema. Não é necessário ter certificado digital.

            2          –           eSocial módulo geral Web Empresas: Se o MEI tiver uma situação jurídica não contemplada no sistema simplificado, poderá se valer do módulo geral Web Empresas. Nesse módulo online é possível prestar todas as informações previstas para o eSocial. É considerado um módulo avançado e, apesar de qualquer MEI poder prestar as informações diretamente, é mais indicado para aqueles com alguma experiência com folhas de pagamento. Também não será necessário ter certificado digital, se o próprio MEI acessar esse ambiente.

            3          –           eSocial Web service: É a maneira padrão de prestar informações ao eSocial: por meio da utilização de software próprio compatível com a transmissão dos arquivos no formato do eSocial (.xml). Em geral, é a escolha dos escritórios de contabilidade (embora eles também possam usar o sistema online). Será necessário ter certificado digital e, caso as informações sejam prestadas por contador, será necessário o cadastramento de procuração eletrônica.

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Transparencia 12 de agosto de 2019 0 Comments
Trabalhista e Previdenciário

VEJA EM QUAIS SITUAÇÕES VOCÊ PODE SACAR O FGTS👍

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Transparencia 12 de agosto de 2019 0 Comments
EmpresasMEIPessoa FísicaSem categoriaTrabalhista e Previdenciário

FÉRIAS FRACIONADAS: FUNCIONÁRIO PODE DIVIDIR AS FÉRIAS EM ATÉ TRÊS PERÍODOS NO ANO.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sofreu modificação em de 2017 e alterou vários pontos da legislação trabalhista. Um dos assuntos modificados foram as férias fracionadas que, agora, o trabalhador pode dividir o descanso em até três vezes, desde que um dos períodos seja maior que 14 dias e os outros dois tenham, no mínimo, cinco dias corridos cada um.

DIREITO A FÉRIAS

A Constituição Federal de 1988 garante o direito às férias dos empregados regidos pela CLT. De acordo com a norma, o trabalhador deve ter 12 meses trabalhados, subsequentes ao período aquisitivo para ter direito a 30 dias de férias, que devem ser remuneradas com adicional de 1/3.

As férias devem ser concedidas no período de 12 meses — conhecido como período concessivo. O empregador tem o direito de definir que mês é melhor para o funcionário descansar sem afetar o negócio, na período que melhor atender aos seus interesse.

Caso o funcionário tenha faltas injustificadas durante o período aquisitivo, o tempo de férias diminuirá, podendo perder totalmente o direito de férias do ano em questão.

FÉRIAS FRACIONADAS OU PARCELADAS

Pela lei antiga, as férias eram concedidas em 30 dias corridos ou fracionados em até duas vezes.  Porém, um dos fracionamentos deveria ter 10 dias corridos, no mínimo

Agora, com a Reforma Trabalhista, o trabalhador pode dividir o descanso em até três vezes, desde que um dos períodos seja maior que 14 dias e os outros dois tenham, no mínimo, cinco dias corridos cada um.  As datas devem ser negociadas entre empregador e empregado. 

Dessa forma, fica mais fácil o acordo de férias fracionadas entre as partes envolvidas, dando mais liberdade na relação de trabalho e modernizando a legislação.

O empregador tem que avisar sobre as férias 30 dias antes do período, porem cabe ao trabalhador aceitar ou não, sendo livre para negociar. O adicional de férias deve ser depositado com antecedência de dois dias antes do início do período de férias e, se houver atraso, o empregador deve pagar em dobro. Porém, esse fator também é negociável. 

VENDER AS FÉRIAS

O Abono pecuniário, isto é, vender parte das férias para ter um dinheiro extra no final do mês, também está previsto na nova legislação.  O empregado pode vender até 10 dias das suas férias, os outros 20 dias são obrigatórios.

DESCONTO DE FALTAS

Caso o empregado tenha faltas injustificadas ao longo do ano, esses dias podem ser descontados de suas férias:

  • 6 a 14 faltas: desconta 6 dias das férias;
  • 15 a 23 faltas: desconta 12 dias das férias;
  • 24 a 32 faltas: desconta 18 dias das férias.

E por fim, a Reforma Trabalhista vedou expressamente o início das férias nos dois dias anteriores ao repouso semanal ou feriado, para não prejudicar o de descanso.

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Transparencia 9 de julho de 2019 0 Comments
Trabalhista e Previdenciário

Rescisão por Acordo – Entenda como Funciona

Trabalhador pode negociar com o patrão sua demissão e receber parte da multa do FGTS.

Para os empregadores, o desligamento do empregado reduz custos operacionais para aqueles trabalhadores com muitos anos de casa, e a rescisão em comum acordo pode facilitar a saída desses funcionários. Já entre os trabalhadores, o acordo costuma ser vantajoso para aqueles que querem sair da empresa e querem ter acesso a uma parte do saldo do FGTS depositado pela empresa. O acordo, entretanto, dependerá sempre da vontade de ambas as partes, não pode ser imposto.

Diferença entre ser demitido e fazer acordo:

  • Os trabalhadores demitidos sem justa causa tem direito a aviso prévio, podem sacar o FGTS depositado pelo empregador, e receber multa rescisória em cima do valor depositado. Nestes casos, o trabalhador desligado pode sacar o valor total do FGTS depositado pela empresa, além de multa de 40% sobre o saldo, e também tem direito ao seguro-desemprego.
  • Os trabalhadores que optarem em fazer Acordo também tem direito a 50% do valor referente ao aviso prévio, podem sacar o FGTS depositado pelo empregador e receber multa rescisória em cima do valor. Nestes casos o valor da multa é de 20% e o trabalhador desligado pode sacar 80% do saldo do FGTS. O restante do valor continuará retido na conta do trabalhador. Ficam garantidos as outras formas de saque integral, como na aquisição de imóvel.

Sendo assim, o empregado que deseja sair da empresa e faz a proposta de Rescisão por Acordo tem direito a:

  • Verbas rescisórias por completo (saldo salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional);
  • 20% de multa do FGTS, ao invés de 40%;
  • Movimentar 80% do saldo do FGTS, ao invés da totalidade;
  • Metade do aviso prévio, se for indenizado;
  • NÃO terá direito ao seguro desemprego.

Importa ressaltar, que a rescisão de comum acordo, entretanto, dependerá sempre da vontade de ambas as partes, e é válida apenas para os casos que não houver justa causa, posto que incompatível com o caráter punitivo previsto nos artigos 482 e 483 da CLT.

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Transparencia 16 de maio de 2019 0 Comments
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