Diferença entre Convenção e Regimento Interno

A convenção (também conhecida como estatuto) e o regimento interno (também chamado de regulamento) são Mecanismos legais criados para manter a boa convivência entre os moradores. A Organização do Condomínio depende de normas e regras que regulamente e discipline a conduta dos Condôminos.

A convenção e o regimento interno são documentos com finalidades distintas:

A convenção necessita da votação de dois terços dos condôminos e maioria simples para aprovação, já o regimento não necessita de quórum qualificado salvo dispositivo contrário na convenção.

A convenção é um documento jurídico similar ao estatuto de uma associação ou clube, ela dita as regras gerais de uso, como a descrição das áreas privativas e comuns; o rateio das despesas do condomínio, regra as assembleias e suas peculiaridades como convocação, deliberações e quórum, entre outros direitos, deveres, obrigações e administração. É registrada no Cartório de Imóveis e necessita de dois terços dos condôminos votantes em assembleia para aprovação.

Já o Regimento Interno, como o próprio nome diz, serve para regulamentar internamente as questões mais relacionadas à convivência. O Regimento Interno deve ser utilizado para as questões que fornecem soluções para questões mais cotidianas, indicando o que pode e o que não pode fazer no dia a dia. É como as regras de um jogo. Por exemplo, devem estar presentes no documento o horário de silêncio e de uso dos espaços comuns como salão de festas, piscina, etc. Da mesma forma acontece com outros assuntos como entrega de encomendas, mudanças, multas, uso dos elevadores e tudo mais que contribua para a relação saudável entre os moradores no dia a dia dos condomínios.

A convenção, desde a existência da Lei 4.591/64 (lei das incorporações imobiliárias) é obrigatória, e deve ser elaborada pelo incorporador antes de pôr à venda os apartamentos (ou demais unidades imobiliárias), confira:

Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de registro de imóveis, os seguintes documentos:

[…]

j) minuta da futura convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;

Já o Regimento Interno, tão importante quanto a Convenção, passou, desde 2003, quando o (novo) Código Civil entrou em vigor, a ser parte integrante dela, como assim dispõe a lei:

Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

[…]

V – o regimento interno

O Condomínio não dever inserir em suas Convenções regras de Regimento Interno, o que na prática é errado e inviável, pois, cada um destes documentos deve tratar de assuntos específicos; tambem porque tendo em vista que o dia a dia do condomínio é muito dinâmico e em constante mudança, as regras do condomínio devem acompanhar todas essas mudanças.

A Lei prevê quórum específico para alteração da Convenção, de 2/3 dos proprietários (os quais devem assinar o documento de alteração com firma reconhecida em cartório) dependendo do tamanho do condomínio, a alteração é impraticável, causando sérios problemas ao condomínio, que não consegue atualizar as regras.

Por outro lado, a Lei permitiu que o Regimento Interno pudesse ser alterado com quórum diferente, o qual sugerimos seja de 50% mais 01 dos presentes em assembleia. Vale frisar que a alteração do Regimento deve ser pauta da Assembleia para que possa ser aplicada a regra de alteração.

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Transparencia 16 de maio de 2019 0 Comments

QUAIS AS ATIVIDADES QUE NÃO PODEM SER MAIS EXERCIDAS POR MEI.

O Microempreendedor (MEI), tem direito a uma série de benefícios oferecidos pelo INSS que passam a fazer parte da vida do contribuinte.

Apesar de associarem o pagamento do imposto fixo apenas a uma garantia de aposentadoria, o fato é que muito do que é oferecido não ajuda somente o microempreendedor, mas também traz segurança à sua família por se tratar de benefícios previdenciários que ajudam a renda do MEI em casos de afastamento do trabalho.  

O segurado poderá agendar para fazer o requerimento do benefício através da Central de Atendimento do INSS (telefone 135), eletronicamente através da página da Previdência Social na Internet, ou em qualquer agência do INSS/Previdência Social.

Os seguintes benefícios e cobertura previdenciária de para o empreendedor são os seguintes:

Aposentadoria

A aposentadoria do MEI é o valor do salário mínimo. No entanto o MEI pode contribuir mais para que ter um valor maior de aposentadoria. Para isso precisa complementar o INSS fora do MEI, pagando como autônomo ou contribuir como CLT.

Aposentadoria por idade

Para se aposentar por idade como MEI, ter pelo menos 15 anos de contribuição, e idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 para homens. Esse tipo de aposentadoria também dá direito ao 13º salário e a carência mínima de 180 meses. As contribuições para aposentadoria nunca se perdem mesmo que o contribuinte fique muito tempo sem pagar.

Aposentadoria por invalidez

Benefício concedido aos segurados incapacitados de exercer em definitivo sua atividade por motivo de doença ou acidente mediante perícia médica da Previdência. São necessários 12 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia, para ter direito a esse benefício. É importante saber que nos casos de acidente de qualquer natureza ou se houver alguma das doenças especificadas em lei, independe de carência haverá a concessão desse benefícios.

Salário Maternidade

São necessários 10 meses de contribuição pelo MEI, a contar do primeiro pagamento em dia, para ter direito ao benefício do Salário Maternidade. Pago às seguradas que precisam se afastar por motivo de parto, adoção, guarda judicial e aborto não criminoso com o objetivo de assegurar uma maternidade tranquila. A segurada poderá fazer o requerimento de salário-maternidade a partir de 28 dias antes do parto e o benefício terá duração de 120 dias.

Auxílio-doença

O auxílio-doença poderá ser solicitado a partir do primeiro dia em que o MEI ficar incapacitado de exercer suas atividades. O pagamento será feito a partir da data do início incapacidade. São necessários 12 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia, para ter direito a esse benefício. É importante saber que nos casos de acidente de qualquer natureza ou se houver alguma das doenças especificadas em lei, independe de carência haverá a concessão desses benefícios. O MEI que estiver recebendo auxílio-doença ou salário maternidade deve pagar o DAS quando o ICMS ou ISS acumularem R$ 10,00. Isto porque, em caso de gozo de benefício de auxílio-doença ou de salário-maternidade, não é devido o recolhimento da contribuição do MEI relativamente à Previdência Social, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro, mas permanecem devidos os tributos ICMS e ISS.

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Transparencia 16 de maio de 2019 0 Comments

ATIVIDADES QUE NÃO PODEM SER MAIS EXERCIDAS POR MEI

Para ser um Microempreendedor Individual (MEI), é necessário que o empresário siga algumas regras:

  • Tenha faturamento limitado a R$ 81.000,00 por ano;
  • Não participe como sócio, administrador ou titular de outra empresa;
  • Contrate no máximo um empregado, que que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional;
  • Exerça uma das atividades econômicas autorizadas pelo MEI.

O Microempreendedor individual pode ter até 16 atividades diferentes cadastradas em seu CNPJ, uma atividade principal e outras 15 atividades secundárias.  Em 2019 a Receita Federal alterou a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e extinguiu 26 ocupações permitidas aos MEIs, veja a seguir:

  • Abatedor(a) de aves independente
  • Alinhador(a) de pneus independente
  • Aplicador(a) agrícola independente
  • Balanceador(a) de pneus independente
  • Coletor de resíduos perigosos independente
  • Comerciante de extintores de incêndio independente
  • Comerciante de fogos de artifício independente
  • Comerciante de gás liquefeito de petróleo (glp) independente
  • Comerciante de medicamentos veterinários independente
  • Comerciante de peças e acessórios para motocicletas e motonetas independente
  • Comerciante de produtos farmacêuticos homeopáticos independente
  • Comerciante de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas independente
  • Confeccionador(a) de fraldas descartáveis independente
  • Coveiro independente
  • Dedetizador(a) independente
  • Fabricante de absorventes higiênicos independente
  • Fabricante de águas naturais independente
  • Fabricante de desinfetantes independente
  • Fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal independente
  • Fabricante de produtos de limpeza independente
  • Fabricante de sabões e detergentes sintéticos independente
  • Operador(a) de marketing direto independente
  • Pirotécnico(a) independente
  • Produtor de pedras para construção, não associada à extração independente
  • Proprietário(a) de bar e congêneres independente
  • Removedor e exumador de cadáver independente
  • Restaurador(a) de prédios históricos independente
  • Sepultador independente

O contribuinte que tiver qualquer uma dessas atividades cadastradas no CNPJ MEI poderia fazer alteração no CNAE do MEI até dia 31 de janeiro. O contribuinte que não fez a alteração da opção poderá solicitar desenquadramento a qualquer momento do ano corrente, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário. A solicitação de reenquadramento só poderá ser feita em janeiro do ano posterior.

Lembrando que ao desenquadrar, o Microempreendedor Individual, passa a recolher imposto pela Regra Geral do Simples Nacional como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou seja, imposto passará a ser recolhido  com base no faturamento bruto da empresa e não será mais recolhida a Guia mensal de imposto fixo – DASMEI. E mesmo já tendo recolhido o Imposto fixo no MEI terá que recolher novamente como Microempresa (O valor pago poderá ser restituído). O desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário. 

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Transparencia 16 de maio de 2019 0 Comments

Termina nessa terça feira, dia 30 o prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda 2019.

Segunda a Receita Federal até às 10h de hoje (30/4) 27.344.190 foram recebidas pelos sistemas da Receita. Os contribuintes têm até às 23h59, para enviar os dados à Receita Federal, e quem não entregar no prazo terá de pagar multa de 1% sobre o imposto devido ao mês. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74, podendo chegar em até 20% do imposto devido.

Você está obrigado a declarar caso se enquadre em uma das situações abaixo:

  • Recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano;
  • Ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista ou rendimento de poupança);
  • Teve ganho com a venda de bens (casa, por exemplo);
  • Comprou ou vendeu ações na Bolsa;
  • Recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural;
  • Era dono de bens de mais de R$ 300 mil;
  • Passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2018 e ficou aqui até 31 de dezembro;
  • Vendeu um imóvel e comprou outro num prazo de 180 dias, usando a isenção de IR no momento da venda;

Deduções para diminuir o IR 2019

 Algumas deduções podem diminuir o IR 2019, como despesas com escola, faculdade, consultas médicas e odontológicas, doações, etc. Quem tem dependentes, gasto com saúde, paga escola ou possui empregados domésticos e outros pode reduzir o imposto de renda a pagar:

  • Os valores de dedução por dependente é de R$ 2.275,08;
  •  Despesas com educação por dependente ou com educação própria: R$ 3.561,50;
  •  Desconto com empregado doméstico (limitado a um empregado por declaração): R$ 1.200,32;
  • As Despesas com saúde não há limite;
  • Despesas com Faculdade

Além dos seus dados cadastrais mais comuns, como CPF, RG, título de eleitor e outros, você precisará dos comprovantes como:

  • Informe de rendimento do empregador;
  • Informe de rendimento do seu banco;
  • Informe de rendimento de sua corretora, caso tenha algum investimento.

É muito importante declarar todos os gastos e rendas corretamente pois, você pode ter algum valor a ser restituído por algum imposto pago a mais. Além de evitar problemas com o Leão você tem oportunidade de receber um dinheiro que você não esperava

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Transparencia 30 de abril de 2019 0 Comments

Desenquadramento do MEI – Dúvidas Frequentes

Desenquadramento do MEI – Dúvidas Frequentes

O Microempreendedor individual pode ser desenquadrado automaticamente por dois motivos: ultrapassar o limite de faturamento anual (R$ 81.000 em 2018 e 2019), ou promover a alteração de dados no CNPJ que importem em:

  • Alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
  • Inclusão de atividade econômica não permitida pelo CGSN (ver Anexo XIII – Atividades Permitidas ao MEI – Resolução CGSN nº 94/2011);
  • Abertura de filial.

O contribuinte desenquadrado do MEI por ultrapassar o limite de faturamento passará, a partir da data de início do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

E agora, o devo fazer?

Você pode verificar a situação da sua empresa e as pendencias antes de tomar uma decisão, veja abaixo os passos necessários para fazer a verificação:

– Acessar o portal do Simples Nacional / Simei / Consulta Optantes. A situação do contribuinte desenquadrado será: NÃO optante pelo SIMEI. Ao tirar Nota Fiscal Eletrônica se estiver solicitando a Alíquota é também um indício que que o contribuinte pode ter desenquadrado.

2º- Procurar a Prefeitura e/ou Receita Federal e solicitar o relatório de pendências retroativas ou solicitar auxilio que um profissional da área contábil.

3º- Decidir se vai dar baixa no MEI ou Transformar em Microempresa, ou tentar reenquadrar no ano posterior.

Decidi dar Baixa no meu MEI

Ao ser desenquadrado do MEI o contribuinte pode dar baixa na empresa e abrir outro MEI posteriormente, no entanto, é necessário cumprir todas as suas
obrigações fiscais.

Caso o desenquadramento ocorra de forma retroativa (anos anteriores) deve ser calculado todo o imposto retroativo desde a data do desenquadramento (o recolhimento desse imposto será através do DAS e pode ser parcelado).

Decidi transformar o MEI em Microempresa

Se o desenquadramento foi feito pela Prefeitura de Goiânia, o contribuinte também já é desenquadrado junto a Receita Federal, no entanto precisa fazer o  desenquadramento na Juceg e a Transformação em todos os órgãos.

Deve ser calculado todo o imposto retroativo desde a data do desenquadramento (valor pode ser parcelado).
Os impostos serão recolhidos pela regra geral do Simples Nacional.

Há Possibilidade de Voltar para o MEI?

Ao desenquadrar do MEI por ultrapassar o limite de Faturamento Anual o contribuinte tem que ficar obrigatoriamente o ano posterior ao desenquadramento fora do MEI. Não irá pagar imposto Fixo (DAS MEI), passará a recolher o imposto sobre o valor de faturamento, terá que fazer as obrigações acessórias pela regra geral do simples Nacional, podendo solicitar reenquadramento no MEI, caso não ultrapasse o limite novamente, após 1 ano.

Eu ultrapassei o Limite Anual, mas não fui desenquadrado automaticamente. Como proceder?

Mesmo não desenquadrando automaticamente, você será desenquadrado de forma retroativa posteriormente, tendo que pagar multas, juros, e fazer todas as obrigações acessórias do período desenquadrado em atraso. A Surpresa poderá ser desagradável ao calcular o montante acumulado.

Posso “DEIXAR COMO ESTÁ?”

Deixar como está, ou seja, não solicitar desenquadramento, e calcular o imposto do período irá ocasionar em algumas consequências:

Acumulo de impostos, com multa e juros;
– Multa: Não declarar o faturamento mensal;
– Multa: Não envio da declaração;
– Multa: Não envio da Rais anual;
– Notificação por não haver contador responsável na prefeitura;

Caso as multa não sejam pagas, as dívidas poderão passam para o CPF e posteriormente irá para Cartório de Protesto, podendo ser baixado também o CNPJ por falta de pagamento.

Tenho Tolerância de 20% sobre o Limite de Faturamento?

Pela Regra geral do desenquadramento, ao ultrapassar o limite de faturamento o contribuinte ficará o ano posterior fora do MEI de qualquer forma. No entanto o valor ultrapassado pode resultar em duas variáveis:

1ª – Se ultrapassar o limite em até 20% o contribuinte irá pagar imposto sobre o valor ultrapassado pela regra geral do simples nacional (de 4,5 a 6% dependendo do seguimento) e FICARÁ O ANO POSTERIOR FORA DO MEI.

2ª – Se ultrapassar em mais de 20% o contribuinte irá pagar imposto pela regra geral do simples nacional tanto no ano em que ultrapassou (retroativo desde janeiro) quanto no ano seguinte e FICARÁ O ANO POSTERIOR FORA DO MEI.

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Transparencia 25 de fevereiro de 2019 0 Comments

Receita liberou o programa do IR 2019

Receita liberou o programa do IR 2019

Prazo para envio da declaração do Imposto de Renda de 2019 vai de 7 de março a 30 de abril. Multa mínima por atraso é de R$ 165,74.

A Secretaria da Receita Federal liberou nesta segunda-feira (25) o download do programa gerador do Imposto de Renda 2019, referente ao ano-base 2018.

temporada de entrega das declarações começa depois do carnaval, em 7 de março, e vai até 30 de abril.

A Receita Federal espera receber 30,5 milhões de declarações dentro do prazo legal neste ano. A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo corresponde a 20% do imposto devido.

As restituições começarão a ser pagas em junho e seguem até dezembro para os contribuintes cujas declarações não caíram na malha fina.

  • Contribuinte poderá checar no dia seguinte ao envio do IR se caiu na malha fina
  • Não haverá mais dedução no IR da contribuição ao INSS de emprego doméstico, diz Receita

Quem deve declarar?

Deve declarar o IR neste ano quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado.

Também deve declarar:

  • Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
  • Quem obteve, em qualquer mês de 2018, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Quem teve, em 2018, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
  • Quem tinha, até 31 de dezembro de 2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
  • Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2018;
  • Quem optou pela isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda;

Quem optar pelo declaração simplificada abre mão de todas as deduções admitidas na legislação tributária, como aquelas por gastos com educação e saúde, mas tem direito a uma dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34, mesmo valor do ano passado.

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Transparencia 25 de fevereiro de 2019 0 Comments

O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI NO ESOCIAL

O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI NO ESOCIAL

O que é o eSocial?

            O eSocial: Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – é um projeto que vai unificar a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus trabalhadores (como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros), gerido pela CAIXA, INSS, Secretaria da Previdência, Ministério do Trabalho e Receita Federal do Brasil.

O que é o eSocial Web Simplificado MEI?

            É uma aplicação Web do eSocial criada para facilitar a prestação das informações pelo Microempreendedor Individual ao eSocial, inclusive quanto aos cálculos e o pagamento dos tributos e dos encargos trabalhistas e previdenciários a serem recolhidos em função dos trabalhadores a eles vinculados.

Não possuo empregado. Sou obrigado a utilizar o eSocial Web Simplificado MEI?

            Não. Apenas os MEIs que possuem empregados precisam prestar as informações ao eSocial.

Tenho um contador. Ele poderá prestar minhas informações ao eSocial?

            Sim. Contudo, o contador precisará de procuração eletrônica para prestar as informações em nome do MEI. A procuração eletrônica pode ser cadastrada gratuitamente no eCAC da Receita Federal. O cadastro é online. Para mais informações, consulte a página do portal do eSocial sobre procuração eletrônica.

A partir de quando devo prestar as informações ao eSocial?

            As informações serão prestadas obedecendo as seguintes fases:

     1- A partir de 10 de janeiro de 2019: deverão ser informados os dados do próprio MEI;

     2- A partir de 10 de abril de 2019: serão informados os dados do empregado do MEI, além dos eventos trabalhistas que ocorrerem a partir daí, tais como férias, afastamentos por doença, licença-maternidade ou mesmo sua demissão.

     3- A partir de 10 de julho de 2019: serão informadas as folhas de pagamento. Somente a partir desta fase o MEI deverá informar a remuneração do seu empregado e o sistema o auxiliará a efetuar os cálculos da contribuição previdenciária, FGTS, e demais encargos a serem recolhidos.

            Determina que estas empresas têm a opção de envio dos eventos de tabela e eventos não periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos no prazo previsto para estes últimos, qual seja, 10 de julho de 2019.

Serei penalizado se não conseguir cumprir os prazos?

            Durante a implantação do eSocial, não. Os prazos para prestar as informações ao eSocial, durante a implantação inicial foram flexibilizados para o MEI. Ele terá até o final da terceira fase para atender às duas primeiras. Mas atenção, embora o prazo seja maior, as informações a serem prestadas são as mesmas. Se, por exemplo, um empregado for admitido no dia 15 de abril, o MEI não precisará informá-lo no dia anterior (prazo “normal” previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS). Poderá, se assim desejar, informá-la em julho, juntamente com todas as demais informações das três fases. Da mesma forma, todas as férias, afastamentos, rescisões e demais eventos que ocorrerem a partir de abril também deverão ser informados, mesmo que se opte por deixar tudo para o final.

            Esta flexibilização ocorrerá apenas na implantação inicial do sistema, para permitir que todos se ajustem. Depois disso, valem os prazos previstos no MOS para cada evento.

Devo me cadastrar no eSocial logo no primeiro dia?

            Não há necessidade. Aliás, a maioria das informações do MEI no eSocial já virão preenchidas automaticamente pelo sistema, que as buscará em outros bancos de dados do governo. Assim, caso deseje, o MEI poderá deixar para preencher seus dados quando for incluir as informações do seu empregado, por exemplo, ou mesmo até o final do prazo da terceira fase.

Quais são as formas de prestar informações ao eSocial?

            Os MEIs poderão prestar suas informações ao eSocial das seguintes formas, de acordo com sua realidade:

            1- eSocial Web Simplificado MEI: É uma ferramenta online desenvolvida para auxiliar o MEI na prestação das informações que funciona de modo semelhante ao eSocial módulo Empregador Doméstico. Realiza cálculos automáticos e integra os eventos com a folha (férias, afastamentos, desligamentos, etc.), além de facilitar o gerenciamento da folha de pagamento, a admissão do empregado e a geração da guia de recolhimento. É a melhor escolha para o MEI que deseja ele mesmo prestar as informações diretamente no sistema. Não é necessário ter certificado digital.

            2- eSocial módulo geral Web Empresas: Se o MEI tiver uma situação jurídica não contemplada no sistema simplificado, poderá se valer do módulo geral Web Empresas. Nesse módulo online é possível prestar todas as informações previstas para o eSocial. É considerado um módulo avançado e, apesar de qualquer MEI poder prestar as informações diretamente, é mais indicado para aqueles com alguma experiência com folhas de pagamento. Também não será necessário ter certificado digital, se o próprio MEI acessar esse ambiente.

            3- eSocial Web service: É a maneira padrão de prestar informações ao eSocial: por meio da utilização de software próprio compatível com a transmissão dos arquivos no formato do eSocial (.xml). Em geral, é a escolha dos escritórios de contabilidade (embora eles também possam usar o sistema online). Será necessário ter certificado digital e, caso as informações sejam prestadas por contador, será necessário o cadastramento de procuração eletrônica.

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Transparencia 25 de fevereiro de 2019 1 Comment

Como fazer a Declaração Anual do MEI

Como fazer a Declaração Anual do MEI

A Declaração Anual para o MEI (DASN SIMEI) é uma declaração anual dos seus rendimentos como pessoa jurídica, é também uma obrigação que todo Microempreendedor Individual deve entregar no início de cada ano para  garantir a regularidade do seu negócio.

O Microempreendedor Individual deve declarar o valor do faturamento bruto do ano anterior por meio dessa declaração e deve ser preenchida até o dia 31 de maio, e é por meio dela que que é gerado o valor excedente sobre o valor faturado no ano anterior (R$ 81,000).

Na DASN é preciso colocar as informações referentes ao faturamento bruto da sua empresa relativas ao ano anterior. Então, em 2019, devem ser inseridas as informações e os dados da receita bruta referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2018 .

Esse é o compromisso mais importante para que os MEI’s possam prestar informações ao Fisco. Portanto, não esqueça de fazer sua declaração.

É muito importante também não confundir a declaração DASN SIMEI com a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Muitos acabam achando que ao entregar a Declaração de Imposto de Renda, não precisa entregar a DASN e vice-versa. É um erro comum, no entanto são duas declarações completamente diferentes, a sua pessoa jurídica não deve se confundir com a pessoa física.

Duas informações são muito importantes na sua DASN, é preciso informar sobre a receita bruta e sobre contratação de funcionário no ano anterior. É preciso que se coloque tudo que sua empresa arrecadou pelo serviço prestado ou vendas. Ou seja, é necessário que você coloque tudo o que vendeu ou todo o serviço prestado.

Por isso, é muito importante que você tenha uma certa organização das suas finanças para não se perder na hora de fazer sua declaração anual.

Embora o prazo seja até 31  de maio de 2019 recomendamos que o MEI inicie o processo de preparação da sua declaração com antecedência, pois, ao entregar a Declaração Anual atrasada, fica sujeito ao pagamento de multa, no valor mínimo de R$ 50,00, ou de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI.

Lembre-se que nos casos de baixa de MEI ou de não ter faturado durante o ano, também é necessário entregar a DASN-SIMEI.

Se a receita bruta total auferida no ano-calendário ultrapassar o Limite de Faturamento Anual (R$ 81.000,00) em até 20%, o MEI precisará pagar imposto sobro o excedente e será desenquadrado no ano de 2019 retroativamente a partir de 01 de janeiro de 2019. E se ultrapassar os 20% (R$ 97.200,00) precisará pagar imposto sobre todo o ano calendário.

A Declaração Anual do MEI é realizada através do Portal do Empreendedor. É Muito importante verificar se as notas fiscais emitidas no período estão de acordo com o Relatório Mensal do MEI antes de começar a fazer a DASN – SIMEI, pois isso, é aconselhável sempre emitir relatório de notas emitidas e não anotar manualmente o valor faturado.  Erros podem ocasionar em desenquadramento ou débitos na Receita Federal e na Prefeitura.

Para maiores esclarecimentos, entre em contato com a equipe da Transparência Contabilidade, estaremos à disposição para atende-lo.

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Transparencia 25 de fevereiro de 2019 0 Comments

Lei do condomínio, quais as informações fundamentais?

Lei do condomínio, quais as informações fundamentais?

Viver em sociedade é um desafio e tanto, não é? Ainda mais nas cidades, onde a maioria da população mundial vive. E com um espaço limitado, vivemos cada vez mais próximos uns dos outros. Os condomínios são uma espécie de coletivo que reproduzem muito do que vemos em nossa cidade. Por isso, a lei do condomínio é tão necessária.

A convivência nesses espaços é conduzida por diferentes fontes de regras e níveis de poder, que orientam desde a prestação de contas até as vagas da garagem. E para não se perder e usar as leis do condomínio a seu favor, é preciso entender como elas funcionam e também como elas se relacionam.

Pensando nisso listamos algumas características e diferenças entre elas.

Código Civil e Lei do Condomínio – Lei nº 4.591/64

O Código Civil é o principal instrumento ao que se deve recorrer, pois é superior às demais leis do condomínio. Inclusive, todas as outras devem ter o Código Civil como base. Possui 44 artigos destinados à legislação para condomínios, regulando casos de inadimplência, descumprimento de normas e afins. Em caso de ausência de algum tópico no Código Civil, a convenção ou a reunião da assembleia terão prioridade, sempre seguindo a ordem de importância estabelecida para condomínios.

Anterior ao Código Civil, a Lei nº 4.591/64, ou Lei do Condomínio, já teve superioridade em comparação às outras medidas. Entretanto tornou-se secundária após a publicação dos 44 artigos do Código Civil feitos em 2002.

A lei do condomínio ainda abrange direitos, deveres e condutas a serem respeitadas, mas em sua maioria, o Código Civil também abarca, e quando há conflitos, o Código que predomina.

Por isso, em casos como discordância em reuniões de assembleias ou mesmo dúvidas com relação aos direitos do condômino, o Código Civil é a ferramenta mais adequada. Um exemplo disso é a cobrança de multa quando um condômino não cumpre com seus deveres perante o condomínio. O Art. 1337 define que só por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, um morador pode ser constrangido a pagar uma multa condominial. Caso esteja estabelecido na convenção do condomínio um quorum menor para aplicação da penalidade, deve-se recorrer à lei que é superior, no caso o Código Civil, o que invalidaria a multa.  

Convenção do Condomínio

Se existe o Código Civil, que é a lei superior a todas as outras, por que a convenção do condomínio é necessária? Cada condomínio possui características próprias e está inserido em uma realidade diferente. Mesmo que o Código Civil ou a Lei do Condomínio direcione as ações, existem detalhes que não podem estar em uma lei geral e por isso a convenção de condomínio existe.

Ela tem caráter obrigatório, detalhando regras pertinentes à realidade do ambiente, e deve ser seguida por todos os condôminos. Define itens como:

  • quota proporcional
  • modo de pagamento dos condôminos
  • fundo de reserva
  • forma de administração
  • competência das assembleias
  • outros

É nesse documento que está discriminada a propriedade onde o condomínio está e quais áreas são de uso comum ou exclusivo. É aqui que você encontrará indicações de como usar os serviços e itens que são de acesso a todos os moradores. O modelo de administração do condomínio também é determinado na convenção do condomínio.

A convenção do condomínio deve ser respeitada sob pena de multas, e as regras só tornam-se vigentes quando formalizadas no documento. Dada a importância, é interessante o auxílio de um advogado conhecedor da legislação imobiliária, pois caso contradiga as leis superiores, a convenção não terá validade. É preciso assinatura de titulares de 2/3 das frações ideais do condomínio para fazer valer uma convenção.

Regimento Interno do condomínio

É feito pelos próprios condôminos, com a necessidade de aprovação de maioria simples dos presentes. Deve ser parte integrante da convenção do condomínio, e registrado dessa forma em cartório. O registro não é obrigatório, mas torna-se importante para esclarecimento de regras para cuidado com o uso do patrimônio, espaços comuns, condutas internas e proibições necessárias, animais em apartamento e relação com serviços terceirizados.

Diferentemente das convenções, o regulamento interno não poderá conter as matérias que a lei remete como de sua competência, estando sempre a convenção em nível de superioridade. O regimento tem como foco o cotidiano do condomínio, deixando mais claras as regras de relacionamento entre os moradores.

Como as questões que estão no regimento interno do condomínio são de ordem diária, é nele que você irá encontrar informações como permissão para ter animais, uso de funcionários do condomínio para serviços particulares, local para deixar bicicletas, uso das dependências de maneira irregular, etc. Já que as regras serão direcionadas aos moradores, é preciso que eles aprovem as mesmas sendo possível fazer isso em uma reunião da assembleia.

Reuniões da Assembleia

As reuniões da assembleia do condomínio têm obrigatoriedade de acontecer, no mínimo, uma vez ao ano de acordo com a lei do condomínio, e tem a finalidade de promover discussões, alinhamento e realização de votações. É um espaço para aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger o síndico.

Existem três tipos de reuniões da assembleia: geral de instalação, geral ordinária, geral extraordinária.

  1. AGI – Assembleia Geral de Instalação: feita logo no início do condomínio e nesse momento que vai ser eleito o síndico, contratação de seguros, inscrição do CNPJ. 
  2.  AGO – Assembleia Geral Ordinária: é a mais conhecida, pois ocorre anualmente e é onde se apresenta a prestação de contas do condomínio.
  3. AGE – Assembleia Geral Extraordinária: como o nome já diz, acontece se houver demanda dos moradores ou síndico e tem o intuito de resolver emergências.

Nas reuniões da assembleia, é possível atualizar/alterar a convenção e o regimento interno do condomínio, desde que seja aprovado com o quorum mínimo de ⅔ dos condôminos para a convenção, e maioria simples para o regimento, mas sempre respeitando as leis superiores do Código Civil e Lei do Condomínio.

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Transparencia 25 de fevereiro de 2019 0 Comments