A EC 87/2015 prevê a aplicação do diferencial de alíquota do ICMS. Contudo, por uma decisão do STF a clausula 9º do Convenio 93/2015 foi suspensa;
Isso quer dizer que os estados não podem cobrar o diferencial contribuinte aos remente que for optante do simples nacional, porém os estados de forma arbitrária estão cobrando,
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