Síndico pode ser destituído com voto da maioria em Assembleia

O que vamos abordar ?

Facebook
Pinterest
Twitter
LinkedIn

Infelizmente em alguns condomínios a gestão do síndico pode deixar a desejar. Má gestão, falta de transparência, não prestar contas corretamente, não agir conforme o interesse coletivo ou não fazer seguir as determinações da convenção ou do regulamento interno são os principais motivos que levam à destituição de síndico.

O Código Civil, em seu art. 1.349 determina que é direito dos moradores a interromper o mandato do síndico. Entretanto, ela deve ser aplicada conforme as regras estipuladas pelo Artigo:

“Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Isso significa que, se o síndico não administrar o condomínio conforme as leis, ou praticar ilegalidades, ele poderá ser retirado do cargo, além de poder resultar em processos judiciais.

Convocação para destituição do Síndico

No momento da convocação, também é importante que o item da pauta que seja corretamente redigido, constando nesse caso, a destituição do síndico.

Importante que a causa da destituição também seja apresentada e fundamentada durante a reunião, além de ser registrada na Ata. Um ponto importante a ser considerado antes que a votação seja realizada, é assegurar o direito de defesa do síndico, evitando que o mesmo procure entrar com uma ação contra o condomínio. De maneira a qual, facultar-se-á ao síndico a possibilidade de explanar sobre sua gestão, optar pela eventual renúncia. Caso as explicações não sejam satisfatórias,  o Síndico pode ser destituído realmente pelo voto da maioria absoluta dos membros da assembleia.

Para destituir o síndico em assembleia, são necessários os votos da maioria dos presentes, ou seja 50% mais um.

Assembleia para destituição do Síndico

Também fundamental que a destituição seja embasada. Portanto, deve haver provas do descumprimento dos deveres do Síndico descritos no Art. 1348 do Código Civil. Em contrapartida, o síndico tem o direito de apresentar a sua defesa e dar as suas explicações.

Em vista disso, vale lembrar também que acusações sem provas podem ser taxadas como calúnias, difamações e injúrias contra o síndico. O síndico que se sentir ofendido ou injustiçado poderá entrar com uma ação de danos morais.

Se após todas as explicações o síndico não conseguirem defender sua gestão, abre-se o espaço para a renúncia do cargo. Caso isso não aconteça, os moradores poderão destituí-lo. O quórum para destituição de síndico é de maioria absoluta dos presentes, sendo 50% mais 1.

Se houver na pauta de convocação a possibilidade de eleição de um novo síndico, escolhe-se então um novo gestor e seu grupo de apoio. Caso não haja essa informação em geral, a convenção do condomínio define que é o subsíndico quem assume o lugar do síndico deposto.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Autor: Lásaro Marcos
Autor: Lásaro Marcos

Graduado em contabilidade e administração,
Pós-graduado em planejamento tributário

Categorias

Posts Recentes

Aqui vai um titulo

Aqui vai um texto