O Microempreendedor individual pode ser desenquadrado automaticamente por dois motivos: ultrapassar o limite de faturamento anual (R$ 81.000 em 2018 e 2019), ou promover a alteração de dados no CNPJ que importem em:
O contribuinte desenquadrado do MEI por ultrapassar o limite de faturamento passará, a partir da data de início do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Você pode verificar a situação da sua empresa e as pendencias antes de tomar uma decisão, veja abaixo os passos necessários para fazer a verificação:
1º– Acessar o portal do Simples Nacional / Simei / Consulta Optantes. A situação do contribuinte desenquadrado será: NÃO optante pelo SIMEI. Ao tirar Nota Fiscal Eletrônica se estiver solicitando a Alíquota é também um indício que que o contribuinte pode ter desenquadrado.
2º- Procurar a Prefeitura e/ou Receita Federal e solicitar o relatório de pendências retroativas ou solicitar auxilio que um profissional da área contábil.
3º- Decidir se vai dar baixa no MEI ou Transformar em Microempresa, ou tentar reenquadrar no ano posterior.
Ao ser desenquadrado
do MEI o contribuinte pode dar baixa na empresa e abrir outro MEI
posteriormente, no entanto, é necessário cumprir todas as suas
obrigações fiscais.
Caso o desenquadramento ocorra de forma retroativa (anos anteriores) deve ser calculado todo o imposto retroativo desde a data do desenquadramento (o recolhimento desse imposto será através do DAS e pode ser parcelado).
Se o desenquadramento foi feito pela Prefeitura de Goiânia, o contribuinte também já é desenquadrado junto a Receita Federal, no entanto precisa fazer o desenquadramento na Juceg e a Transformação em todos os órgãos.
Deve ser calculado todo o imposto retroativo desde a data do
desenquadramento (valor pode ser parcelado).
Os impostos serão recolhidos pela regra geral do
Simples Nacional.
Ao desenquadrar do MEI por ultrapassar o limite de Faturamento Anual o contribuinte tem que ficar obrigatoriamente o ano posterior ao desenquadramento fora do MEI. Não irá pagar imposto Fixo (DAS MEI), passará a recolher o imposto sobre o valor de faturamento, terá que fazer as obrigações acessórias pela regra geral do simples Nacional, podendo solicitar reenquadramento no MEI, caso não ultrapasse o limite novamente, após 1 ano.
Mesmo não desenquadrando automaticamente, você será desenquadrado de forma retroativa posteriormente, tendo que pagar multas, juros, e fazer todas as obrigações acessórias do período desenquadrado em atraso. A Surpresa poderá ser desagradável ao calcular o montante acumulado.
Deixar como está, ou seja, não solicitar desenquadramento, e calcular o imposto do período irá ocasionar em algumas consequências:
– Acumulo de impostos, com multa e juros;
– Multa: Não declarar o faturamento mensal;
– Multa: Não envio da declaração;
– Multa: Não envio da Rais anual;
– Notificação por não haver contador responsável na prefeitura;
Caso as multa não sejam pagas, as dívidas poderão passam para o CPF e posteriormente irá para Cartório de Protesto, podendo ser baixado também o CNPJ por falta de pagamento.
Pela Regra geral do desenquadramento, ao ultrapassar o limite de faturamento o contribuinte ficará o ano posterior fora do MEI de qualquer forma. No entanto o valor ultrapassado pode resultar em duas variáveis:
1ª – Se ultrapassar o limite em até 20% o contribuinte irá pagar imposto sobre o valor ultrapassado pela regra geral do simples nacional (de 4,5 a 6% dependendo do seguimento) e FICARÁ O ANO POSTERIOR FORA DO MEI.
2ª – Se ultrapassar em mais de 20% o contribuinte irá pagar imposto pela regra geral do simples nacional tanto no ano em que ultrapassou (retroativo desde janeiro) quanto no ano seguinte e FICARÁ O ANO POSTERIOR FORA DO MEI.
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